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Imagem: Farm sun, Piet Mondrian, 1904.

Cooperativas e Associações: um comparativo entre as duas, com semelhanças e diferenças

ItemCooperativaAssociação
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  • Código Civil, Livro II Direito empresarial
  • Lei 5.764/1971 (Lei Geral do Cooperativismo)
  • Lei Complementar 130/2009 (Cooperativas de Crédito)
  • Lei 12.690/2012 (Cooperativas de Trabalho)
  • Lei 9.867/1999 (Cooperativas Sociais)
  • Código Civil, art. 44 e arts. 53 a 61
  • Lei nº 9.790/1999 (Qualificação de OSCIP)
2Finalidade econômica de viabilizar os negócios dos cooperados.Finalidade assistencial (assistência social, educação, cultura) ou defesa de interesses de grupos.
3Registro na Junta Comercial, pois realiza atos comerciais.Registro no Cartório Civil de pessoas jurídicas, pois pratica atos civis.
4Incidência habitual de tributos, com isenção parcial de tributos sobre renda, que não incidem sobre os atos cooperativos.Isenção de tributos sobre renda. As contribuições sociais incidem em alíquota reduzida. Incidência habitual de demais tributos.
5Capital social constituído pelas quotas-partes subscritas e integralizadas pelos cooperados. Não há exigência de capital social mínimo.Não tem capital social, mas pode formar patrimônio e derivar receitas de doações e cobrança de produtos e serviços.
6Os cooperados são donos do capital social da cooperativa: em caso de encerramento da cooperativa, o remanescente do capital social é revertido aos cooperados (dívidas remanescentes podem ser cobradas deles). A responsabilidade patrimonial pode, contudo, ser limitada ou ilimitada, conforme o estatuto social.Os associados não são donos do patrimônio ou das receitas da associação: em caso de encerramento da associação, o patrimônio dela é transferido para outra entidade assistencial (associação ou fundação ou ente público) (dívidas remanescentes não podem ser cobradas dos associados).
7Os cooperados podem receber sobras financeiras dos resultados operacionais, mas também podem precisar ratear as perdas.Os associados não podem receber nenhum superávit dos resultados operacionais, devendo tudo ser revertido para a finalidade da associação; não existe rateio de perdas.
8Mínimo de 7 a 20 cooperados, conforme o ramo de atuação.Mínimo de 2 associados.
9Os cooperados devem ser pessoas físicas, podendo ser pessoas jurídicas apenas excepcionalmente.Os associados podem ser pessoas físicas ou jurídicas.
10A admissão de novos cooperados se vincula à atividade econômica dos cooperados e respeita o princípio da livre-adesão.A admissão de novos associados não se vincula à atividade econômica dos associados e depende da aprovação discricionária dos associados.
11O desligamento dos cooperados pode ser por demissão (pedido), eliminação (desvio regulamentar) e exclusão (causa estranha ao cooperado).O desligamento depende exclusivamente dos critérios do estatuto social.
12A remuneração dos dirigentes é estabelecida livremente pela Assembleia Geral.A remuneração de dirigentes respeita o teto do funcionalismo público.

Cooperativa social

"Etapismo"

Associativismo e cooperativismo são conceitos distintos que não se posicionam em um espectro de continuidade: associações e cooperativas não são (e não servem de) etapas umas das outras. Não há previsão legal para que associações se transformem em cooperativas, nem o contrário.

A opção por um "etapismo" ("começar associação, depois virar cooperativa") deve considerar as descontinuidades patrimoniais, administrativas e conceituais: o patrimônio da associação e seu objeto social, assim como seu estilo de governança e suas diretrizes, não podem ser atribuídos a uma cooperativa, nem o contrário. Por outro lado, há oportunidades de articulação de associações e cooperativas para o benefício de uma coletividade.