Cooperativas e Associações: um comparativo entre as duas, com semelhanças e diferenças
Item | Cooperativa | Associação |
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1 |
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2 | Finalidade econômica de viabilizar os negócios dos cooperados. | Finalidade assistencial (assistência social, educação, cultura) ou defesa de interesses de grupos. |
3 | Registro na Junta Comercial, pois realiza atos comerciais. | Registro no Cartório Civil de pessoas jurídicas, pois pratica atos civis. |
4 | Incidência habitual de tributos, com isenção parcial de tributos sobre renda, que não incidem sobre os atos cooperativos. | Isenção de tributos sobre renda. As contribuições sociais incidem em alíquota reduzida. Incidência habitual de demais tributos. |
5 | Capital social constituído pelas quotas-partes subscritas e integralizadas pelos cooperados. Não há exigência de capital social mínimo. | Não tem capital social, mas pode formar patrimônio e derivar receitas de doações e cobrança de produtos e serviços. |
6 | Os cooperados são donos do capital social da cooperativa: em caso de encerramento da cooperativa, o remanescente do capital social é revertido aos cooperados (dívidas remanescentes podem ser cobradas deles). A responsabilidade patrimonial pode, contudo, ser limitada ou ilimitada, conforme o estatuto social. | Os associados não são donos do patrimônio ou das receitas da associação: em caso de encerramento da associação, o patrimônio dela é transferido para outra entidade assistencial (associação ou fundação ou ente público) (dívidas remanescentes não podem ser cobradas dos associados). |
7 | Os cooperados podem receber sobras financeiras dos resultados operacionais, mas também podem precisar ratear as perdas. | Os associados não podem receber nenhum superávit dos resultados operacionais, devendo tudo ser revertido para a finalidade da associação; não existe rateio de perdas. |
8 | Mínimo de 7 a 20 cooperados, conforme o ramo de atuação. | Mínimo de 2 associados. |
9 | Os cooperados devem ser pessoas físicas, podendo ser pessoas jurídicas apenas excepcionalmente. | Os associados podem ser pessoas físicas ou jurídicas. |
10 | A admissão de novos cooperados se vincula à atividade econômica dos cooperados e respeita o princípio da livre-adesão. | A admissão de novos associados não se vincula à atividade econômica dos associados e depende da aprovação discricionária dos associados. |
11 | O desligamento dos cooperados pode ser por demissão (pedido), eliminação (desvio regulamentar) e exclusão (causa estranha ao cooperado). | O desligamento depende exclusivamente dos critérios do estatuto social. |
12 | A remuneração dos dirigentes é estabelecida livremente pela Assembleia Geral. | A remuneração de dirigentes respeita o teto do funcionalismo público. |
Cooperativa social
- Regulação: Lei nº 9.867/1999 (Lei das Cooperativas Sociais) e Lei nº 9.608/1998 (Lei do Trabalho Voluntário), Código Civil (art. 44).
- Os cooperados são pessoas em desvantagem social e permanecem associados enquanto perdura a desvantagem social.
- Pode haver cooperados voluntários, regidos pela Lei do Trabalho Voluntário (Lei nº 9.608/1998, art. 13): podem receber ressarcimento de custos, mas não podem receber remuneração e não podem se enquadrar na definição de pessoa em desvantagem.
- Ente público deve atestar a desvantagem social dos cooperados, que devem pertencer aos grupos assinalados pela Lei nº 9.867/1999: deficientes físicos, deficientes mentais, egressos de hospitais psiquiátricos, dependentes químicos, egressos de prisões, condenados a penas alternativas (regime aberto e semiaberto) e adolescentes pobres.
"Etapismo"
Associativismo e cooperativismo são conceitos distintos que não se posicionam em um espectro de continuidade: associações e cooperativas não são (e não servem de) etapas umas das outras. Não há previsão legal para que associações se transformem em cooperativas, nem o contrário.
A opção por um "etapismo" ("começar associação, depois virar cooperativa") deve considerar as descontinuidades patrimoniais, administrativas e conceituais: o patrimônio da associação e seu objeto social, assim como seu estilo de governança e suas diretrizes, não podem ser atribuídos a uma cooperativa, nem o contrário. Por outro lado, há oportunidades de articulação de associações e cooperativas para o benefício de uma coletividade.